§ 6o As ligas formadas por
entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais equiparam-se, para fins do cumprimento do disposto nesta Lei, às
entidades de administração do desporto.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o As entidades nacionais de administração de
desporto serão responsáveis pela organização dos calendários anuais de eventos
oficiais das respectivas modalidades.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 21. As entidades de prática
desportiva poderão filiar-se, em cada modalidade, à entidade de administração do
desporto do Sistema Nacional do Desporto, bem como à correspondente entidade de
administração do desporto de um dos sistemas regionais.
Art. 22. Os processos eleitorais
assegurarão:
I - colégio eleitoral constituído de
todos os filiados no gozo de seus direitos, admitida a diferenciação de valor
dos seus votos;
II - defesa prévia, em caso de
impugnação, do direito de participar da eleição;
III - eleição convocada mediante
edital publicado em órgão da imprensa de grande circulação, por três vezes;
IV - sistema de recolhimento dos
votos imune a fraude;
V - acompanhamento da apuração pelos
candidatos e meios de comunicação.
Parágrafo único. Na hipótese da
adoção de critério diferenciado de valoração dos votos, este não poderá exceder
à proporção de um para seis entre o de menor e o de maior valor.
Art. 23. Os estatutos das
entidades de administração do desporto, elaborados de conformidade com esta Lei,
deverão obrigatoriamente regulamentar, no mínimo:
I - instituição do Tribunal de
Justiça Desportiva, nos termos desta Lei;
II - inelegibilidade de seus
dirigentes para desempenho de cargos e funções eletivas ou de livre nomeação de:
a) condenados por crime doloso em
sentença definitiva;
b) inadimplentes na prestação de
contas de recursos públicos em decisão administrativa definitiva;
c) inadimplentes na prestação de
contas da própria entidade;
d) afastados de cargos eletivos ou de
confiança de entidade desportiva ou em virtude de gestão patrimonial ou
financeira irregular ou temerária da entidade;
e) inadimplentes das contribuições
previdenciárias e trabalhistas;
f) falidos.
Parágrafo único. Independentemente de
previsão estatutária é obrigatório o afastamento preventivo e imediato dos
dirigentes, eleitos ou nomeados, caso incorram em qualquer das hipóteses do
inciso II, assegurado o processo regular e a ampla defesa para a destituição.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 24. As prestações de contas
anuais de todas as entidades de administração integrantes do Sistema Nacional do
Desporto serão obrigatoriamente submetidas, com parecer dos Conselhos Fiscais,
às respectivas assembléias-gerais, para a aprovação final.
Parágrafo único. Todos os integrantes
das assembléias-gerais terão acesso irrestrito aos documentos, informações e
comprovantes de despesas de contas de que trata este artigo.
Seção V
Dos Sistemas dos Estados, Distrito Federal e
Municípios
Art. 25. Os Estados e o Distrito
Federal constituirão seus próprios sistemas, respeitadas as normas estabelecidas
nesta Lei e a observância do processo eleitoral.
Parágrafo único. Aos Municípios é
facultado constituir sistemas próprios, observadas as disposições desta Lei e as
contidas na legislação do respectivo Estado.
CAPÍTULO V
DA PRÁTICA DESPORTIVA PROFISSIONAL
Art. 26. Atletas e entidades de
prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer
que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei.
Parágrafo único. Considera-se competição
profissional para os efeitos desta Lei aquela promovida para obter renda e
disputada por atletas profissionais cuja remuneração decorra de contrato de
trabalho desportivo.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições
profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se
organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens
particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades
previstas no caput do art. 1.017 da Lei no
10.406, de 10 de janeiro de 2002, na hipótese de aplicarem créditos ou bens
sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o
(parágrafo único original) (Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A
entidade a que se refere este artigo não poderá utilizar seus bens patrimoniais,
desportivos ou sociais para integralizar sua parcela de capital ou oferecê-los
como garantia, salvo com a concordância da maioria absoluta da assembléia-geral
dos associados e na conformidade do respectivo estatuto.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o Em
qualquer das hipóteses previstas no caput deste artigo, a entidade de
prática desportiva deverá manter a propriedade de, no mínimo, cinqüenta e um por
cento do capital com direito a voto e ter o efetivo poder de gestão da nova
sociedade, sob pena de ficar impedida de participar de competições desportivas
profissionais.
(Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o A
entidade de prática desportiva somente poderá assinar contrato ou firmar
compromisso por dirigente com mandato eletivo.
(Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000) (Revogado
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o O disposto no art. 23 aplica-se, no que couber,
às entidades a que se refere o caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Sem prejuízo de outros requisitos previstos em
lei, as entidades de administração do desporto, as ligas e as entidades de
prática desportiva, para obter financiamento com recursos públicos deverão:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - realizar todos os atos necessários para permitir a identificação
exata de sua situação financeira;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar plano de resgate e plano de investimento;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - garantir a independência de seus conselhos de fiscalização e
administração, quando houver;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - adotar modelo profissional e transparente; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - elaborar e publicar suas demonstrações financeiras na forma definida
pela Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, após terem sido
auditadas por auditores independentes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o Os recursos do financiamento voltados à
implementação do plano de resgate serão utilizados:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - prioritariamente, para quitação de débitos fiscais, previdenciários
e trabalhistas; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - subsidiariamente, para construção ou melhoria de estádio próprio ou
de que se utilizam para mando de seus jogos, com a finalidade de atender a
critérios de segurança, saúde e bem estar do torcedor.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 8o Na hipótese do inciso II do § 7o,
a entidade de prática desportiva deverá apresentar à instituição financiadora o
orçamento das obras pretendidas.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 9o É facultado às entidades desportivas
profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um
dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 da Lei no 10.406,
de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 10. Considera-se entidade desportiva profissional, para fins desta
Lei, as entidades de prática desportiva envolvidas em competições de atletas
profissionais, as ligas em que se organizarem e as entidades de administração de
desporto profissional.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 11. Apenas as entidades desportivas profissionais que se constituírem
regularmente em sociedade empresária na forma do § 9o não
ficam sujeitas ao regime da sociedade em comum e, em especial, ao disposto no
art. 990 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código
Civil.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 12.
(VETADO)
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 13. Para os fins de fiscalização e controle do disposto nesta Lei, as
atividades profissionais das entidades de prática desportiva, das entidades de
administração de desporto e das ligas desportivas, independentemente da forma
jurídica como estas estejam constituídas, equiparam-se às das sociedades
empresárias, notadamente para efeitos tributários, fiscais, previdenciários,
financeiros, contábeis e administrativos.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 27-A. Nenhuma pessoa
física ou jurídica que, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do
capital com direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de
qualquer entidade de prática desportiva poderá ter participação simultânea no
capital social ou na gestão de outra entidade de prática desportiva disputante
da mesma competição profissional.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o É vedado
que duas ou mais entidades de prática desportiva disputem a mesma competição
profissional das primeiras séries ou divisões das diversas modalidades
desportivas quando:
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) uma mesma pessoa física ou
jurídica, direta ou indiretamente, através de relação contratual, explore,
controle ou administre direitos que integrem seus patrimônios; ou,
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) uma mesma pessoa física ou
jurídica, direta ou indiretamente, seja detentora de parcela do capital com
direito a voto ou, de qualquer forma, participe da administração de mais de uma
sociedade ou associação que explore, controle ou administre direitos que
integrem os seus patrimônios.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o A
vedação de que trata este artigo aplica-se:
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
a) ao cônjuge e aos parentes
até o segundo grau das pessoas físicas; e
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
b) às sociedades controladoras,
controladas e coligadas das mencionadas pessoas jurídicas, bem como a fundo de
investimento, condomínio de investidores ou outra forma assemelhada que resulte
na participação concomitante vedada neste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o
Excluem-se da vedação de que trata este artigo os contratos de administração e
investimentos em estádios, ginásios e praças desportivas, de patrocínio, de
licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade e de propaganda, desde
que não importem na administração direta ou na co-gestão das atividades
desportivas profissionais das entidades de prática desportiva, assim como os
contratos individuais ou coletivos que sejam celebrados entre as detentoras de
concessão, permissão ou autorização para exploração de serviços de radiodifusão
sonora e de sons e imagens, bem como de televisão por assinatura, e entidades de
prática desportiva para fins de transmissão de eventos desportivos.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o A infringência a este
artigo implicará a inabilitação da entidade de prática desportiva para percepção
dos benefícios de que trata o art. 18 desta Lei.(Redação
dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o As empresas detentoras de concessão, permissão ou
autorização para exploração de serviço de radiodifusão sonora e de sons e
imagens, bem como de televisão por assinatura, ficam impedidas de patrocinar ou
veicular sua própria marca, bem como a de seus canais e dos títulos de seus
programas, nos uniformes de competições das entidades desportivas.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o A violação do disposto no § 5o
implicará a eliminação da entidade de prática desportiva que lhe deu causa da
competição ou do torneio em que aquela se verificou, sem prejuízo das
penalidades que venham a ser aplicadas pela Justiça Desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 28. A atividade do atleta
profissional, de todas as modalidades desportivas, é caracterizada por
remuneração pactuada em contrato formal de trabalho firmado com entidade de
prática desportiva, pessoa jurídica de direito privado, que deverá conter,
obrigatoriamente, cláusula penal para as hipóteses de descumprimento, rompimento
ou rescisão unilateral.
§ 1o Aplicam-se ao
atleta profissional as normas gerais da legislação trabalhista e da seguridade
social, ressalvadas as peculiaridades expressas nesta Lei ou integrantes do
respectivo contrato de trabalho.
§ 2o O vínculo desportivo do atleta com a entidade
desportiva contratante tem natureza acessória ao respectivo vínculo trabalhista,
dissolvendo-se, para todos os efeitos legais:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - com o término da vigência do contrato de trabalho desportivo; ou
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - com o pagamento da cláusula penal nos termos do caput deste
artigo; ou ainda
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - com a rescisão decorrente do inadimplemento salarial de
responsabilidade da entidade desportiva empregadora prevista nesta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o O valor
da cláusula penal a que se refere o caput deste artigo será livremente
estabelecido pelos contratantes até o limite máximo de cem vezes o montante da
remuneração anual pactuada.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Far-se-á redução automática do valor da cláusula
penal prevista no caput deste artigo, aplicando-se, para cada ano
integralizado do vigente contrato de trabalho desportivo, os seguintes
percentuais progressivos e não-cumulativos:
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - dez por cento após o primeiro ano;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte por cento após o segundo ano;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - quarenta por cento após o terceiro ano;
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - oitenta por cento após o quarto ano.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o Quando
se tratar de transferência internacional, a cláusula penal não será objeto de
qualquer limitação, desde que esteja expresso no respectivo contrato de trabalho
desportivo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 7o É vedada a outorga de poderes mediante
instrumento procuratório público ou particular relacionados a vínculo desportivo
e uso de imagem de atletas profissionais em prazo superior a um ano.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 29. A entidade de prática
desportiva formadora de atleta terá o direito de assinar com este o primeiro
contrato de profissional, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
Art. 29. A entidade de prática desportiva
formadora do atleta terá o direito de assinar com esse, a partir de dezesseis
anos de idade, o primeiro contrato de trabalho profissional, cujo prazo não
poderá ser superior a cinco anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
Parágrafo único.
(VETADO)
§ 2o Para os
efeitos do caput deste artigo, exige-se da entidade de prática desportiva
formadora que comprove estar o atleta por ela registrado como não-profissional
há, pelo menos, dois anos, sendo facultada a cessão deste direito a entidade de
prática desportiva, de forma remunerada.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática desportiva detentora do
primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela profissionalizado terá o
direito de preferência para a primeira renovação deste contrato.
(Incluído
pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o A entidade de prática desportiva formadora
detentora do primeiro contrato de trabalho com o atleta por ela
profissionalizado terá o direito de preferência para a primeira renovação deste
contrato, cujo prazo não poderá ser superior a dois anos.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o O atleta não profissional em formação, maior de
quatorze e menor de vinte anos de idade, poderá receber auxílio financeiro da
entidade de prática desportiva formadora, sob a forma de bolsa de aprendizagem
livremente pactuada mediante contrato formal, sem que seja gerado vínculo
empregatício entre as partes.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 5o É assegurado o direito ao ressarcimento dos
custos de formação de atleta não profissional menor de vinte anos de idade à
entidade de prática de desporto formadora sempre que, sem a expressa anuência
dessa, aquele participar de competição desportiva representando outra entidade
de prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 6o Os custos de formação serão ressarcidos pela
entidade de prática desportiva usufruidora de atleta por ela não formado pelos
seguintes valores:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - quinze vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezesseis e menor de
dezessete anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - vinte vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezessete e menor de
dezoito anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - vinte e cinco vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem
comprovadamente paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de
dezoito e menor de dezenove anos de idade;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - trinta vezes o valor anual da bolsa de aprendizagem comprovadamente
paga na hipótese de o atleta não profissional ser maior de dezenove e menor de
vinte anos de idade.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 7o A entidade de prática desportiva formadora para
fazer jus ao ressarcimento previsto neste artigo deverá preencher os seguintes
requisitos:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - cumprir a exigência constante do § 2o deste
artigo;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - comprovar que efetivamente utilizou o atleta em formação em
competições oficiais não profissionais;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
III - propiciar assistência médica, odontológica e psicológica, bem como
contratação de seguro de vida e ajuda de custo para transporte;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
IV - manter instalações desportivas adequadas, sobretudo em matéria de
alimentação, higiene, segurança e salubridade, além de corpo de profissionais
especializados em formação técnico-desportiva;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
V - ajustar o tempo destinado à formação dos atletas aos horários do
currículo escolar ou de curso profissionalizante, exigindo o satisfatório
aproveitamento escolar.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 30. O contrato de trabalho
do atleta profissional terá prazo determinado, com vigência nunca inferior a
três meses nem superior a cinco anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. Não se aplica
ao contrato de trabalho do atleta profissional o disposto no art. 445 da
Consolidação das Leis do Trabalho – CLT.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 31. A entidade de prática
desportiva empregadora que estiver com pagamento de salário de atleta
profissional em atraso, no todo ou em parte, por período igual ou superior a
três meses, terá o contrato de trabalho daquele atleta rescindido, ficando o
atleta livre para se transferir para qualquer outra agremiação de mesma
modalidade, nacional ou internacional, e exigir a multa rescisória e os haveres
devidos.
§ 1o São entendidos
como salário, para efeitos do previsto no caput, o abono de férias, o
décimo terceiro salário, as gratificações, os prêmios e demais verbas inclusas
no contrato de trabalho.
§ 2o A mora
contumaz será considerada também pelo não recolhimento do FGTS e das
contribuições previdenciárias.
§ 3o Sempre que a rescisão
se operar pela aplicação do disposto no caput deste artigo, a
multa rescisória a favor do atleta será conhecida pela aplicação do disposto no
art. 479 da CLT.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 32. É lícito ao atleta
profissional recusar competir por entidade de prática desportiva quando seus
salários, no todo ou em parte, estiverem atrasados em dois ou mais meses;
Art. 33. Cabe à entidade
nacional de administração do desporto que registrar o contrato de trabalho
profissional fornecer a condição de jogo para as entidades de prática
desportiva, mediante a prova de notificação do pedido de rescisão unilateral
firmado pelo atleta ou documento do empregador no mesmo sentido, desde que
acompanhado da prova de pagamento da cláusula penal nos termos do art. 28 desta
Lei.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 34. São deveres da
entidade de prática desportiva empregadora, em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - registrar o contrato
de trabalho do atleta profissional na entidade de administração nacional da
respectiva modalidade desportiva;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - proporcionar aos
atletas profissionais as condições necessárias à participação nas competições
desportivas, treinos e outras atividades preparatórias ou instrumentais;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - submeter os atletas
profissionais aos exames médicos e clínicos necessários à prática desportiva.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 35. São deveres do atleta
profissional, em especial:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - participar dos jogos,
treinos, estágios e outras sessões preparatórias de competições com a aplicação
e dedicação correspondentes às suas condições psicofísicas e técnicas;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - preservar as condições
físicas que lhes permitam participar das competições desportivas, submetendo-se
aos exames médicos e tratamentos clínicos necessários à prática desportiva;
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - exercitar a atividade
desportiva profissional de acordo com as regras da respectiva modalidade
desportiva e as normas que regem a disciplina e a ética desportivas.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 36.(Revogado
pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 1o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 2o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 3o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 4o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
§ 5o
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 37.
(Revogado pela Lei nº 9.981, de 14.7.2000)
Art. 38. Qualquer cessão ou
transferência de atleta profissional ou não-profissional depende de sua formal e
expressa anuência.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 39. A transferência do atleta
profissional de uma entidade de prática desportiva para outra do mesmo gênero
poderá ser temporária (contrato de empréstimo) e o novo contrato celebrado
deverá ser por período igual ou menor que o anterior, ficando o atleta sujeito à
cláusula de retorno à entidade de prática desportiva cedente, vigorando no
retorno o antigo contrato, quando for o caso.
Art. 40. Na cessão ou transferência
de atleta profissional para entidade de prática desportiva estrangeira
observar-se-ão as instruções expedidas pela entidade nacional de título.
§ 1o
As condições para transferência do atleta profissional para o exterior deverão
integrar obrigatoriamente os contratos de trabalho entre o atleta e a entidade
de prática desportiva brasileira que o contratou.
(Renumerado do Parágrafo Único para § 1o
pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o Se a entidade de
prática desportiva cedente de atleta profissional para entidade de prática
desportiva estrangeira tiver sido cessionária do atleta, no prazo inferior a
doze meses, em transferência definitiva ou empréstimo, oneroso ou gratuito, para
qualquer outra entidade de prática desportiva, será caracterizada como entidade
repassadora, fazendo jus a vinte e cinco por cento do valor pactuado para a
cessão ou transferência internacional, ficando a entidade formadora com direito
de receber setenta e cinco por cento do valor pago pela entidade estrangeira,
desde que a entidade formadora do atleta não tenha sido previamente indenizada.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
Art. 41. A participação de atletas
profissionais em seleções será estabelecida na forma como acordarem a entidade
de administração convocante e a entidade de prática desportiva cedente.
§ 1o A entidade
convocadora indenizará a cedente dos encargos previstos no contrato de trabalho,
pelo período em que durar a convocação do atleta, sem prejuízo de eventuais
ajustes celebrados entre este e a entidade convocadora.
§ 2o O período de
convocação estender-se-á até a reintegração do atleta à entidade que o cedeu,
apto a exercer sua atividade.
Art. 42. Às entidades de prática
desportiva pertence o direito de negociar, autorizar e proibir a fixação, a
transmissão ou retransmissão de imagem de espetáculo ou eventos desportivos de
que participem.
§ 1o Salvo
convenção em contrário, vinte por cento do preço total da autorização, como
mínimo, será distribuído, em partes iguais, aos atletas profissionais
participantes do espetáculo ou evento.
§ 2o O disposto
neste artigo não se aplica a flagrantes de espetáculo ou evento desportivo para
fins, exclusivamente, jornalísticos ou educativos, cuja duração, no conjunto,
não exceda de três por cento do total do tempo previsto para o espetáculo.
§ 3o O
espectador pagante, por qualquer meio, de espetáculo ou evento desportivo
equipara-se, para todos os efeitos legais, ao consumidor, nos termos do art. 2º
da
Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Art. 43. É vedada a
participação em competições desportivas profissionais de atletas
não-profissionais com idade superior a vinte anos.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 44. É vedada a prática do
profissionalismo, em qualquer modalidade, quando se tratar de:
I - desporto educacional, seja nos
estabelecimentos escolares de 1º e 2º graus ou superiores;
II - desporto militar;
III - menores até a idade de
dezesseis anos completos.
Art. 45. As entidades de
prática desportiva são obrigadas a contratar seguro de acidentes de trabalho
para atletas profissionais a ela vinculados, com o objetivo de cobrir os riscos
a que eles estão sujeitos.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. A importância
segurada deve garantir direito a uma indenização mínima correspondente ao valor
total anual da remuneração ajustada no caso dos atletas profissionais.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 46. A presença de atleta de
nacionalidade estrangeira, com visto temporário de trabalho previsto no
inciso V do
art. 13 da Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, como
integrante da equipe de competição da entidade de prática desportiva,
caracteriza para os termos desta Lei, a prática desportiva profissional,
tornando obrigatório o enquadramento previsto no caput do art. 27.
§ 1o É vedada
a participação de atleta de nacionalidade estrangeira como integrante de equipe
de competição de entidade de prática desportiva nacional nos campeonatos
oficiais, quando o visto de trabalho temporário expedido pelo Ministério do
Trabalho recair no
inciso III do art. 13 da Lei 6.815, de 19 de agosto de 1980.
§ 2o A entidade de
administração do desporto será obrigada a exigir da entidade de prática
desportiva o comprovante do visto de trabalho do atleta de nacionalidade
estrangeira fornecido pelo Ministério do Trabalho, sob pena de cancelamento da
inscrição desportiva.
Art. 46-A. As ligas desportivas, as entidades de
administração de desporto e as de prática desportiva envolvidas em qualquer
competição de atletas profissionais, independentemente da forma jurídica
adotada, ficam obrigadas a:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - elaborar e publicar, até o último dia útil do mês de abril, suas
demonstrações financeiras na forma definida pela Lei no 6.404,
de 15 de dezembro de 1976, após terem sido auditadas por auditores
independentes;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - apresentar suas contas juntamente com os relatórios da auditoria de
que trata o inciso I ao Conselho Nacional do Esporte - CNE, sempre que forem
beneficiárias de recursos públicos, na forma do regulamento.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o Sem prejuízo da aplicação das penalidades
previstas na legislação tributária, trabalhista, previdenciária, cambial, e das
conseqüentes responsabilidades civil e penal, a infringência a este artigo
implicará:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - para as entidades de administração do desporto e ligas desportivas,
a inelegibilidade, por dez anos, de seus dirigentes para o desempenho de cargos
ou funções eletivas ou de livre nomeação, em quaisquer das entidades ou órgãos
referidos no parágrafo único do art. 13 desta Lei;
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - para as entidades de prática desportiva, a inelegibilidade, por
cinco anos, de seus dirigentes para cargos ou funções eletivas ou de livre
nomeação em qualquer entidade ou empresa direta ou indiretamente vinculada às
competições profissionais da respectiva modalidade desportiva.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 2o As entidades que violarem o disposto neste artigo
ficam ainda sujeitas:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - ao afastamento de seus dirigentes; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - à nulidade de todos os atos praticados por seus dirigentes em nome
da entidade após a prática da infração.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 3o Os dirigentes de que trata o § 2o
serão sempre:
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
I - o presidente da entidade, ou aquele que lhe faça as vezes; e
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
II - o dirigente que praticou a infração ainda que por omissão.
(Incluído pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 4o
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003)
CAPÍTULO VI
DA ORDEM DESPORTIVA
Art. 47. No âmbito de suas
atribuições, os Comitês Olímpico e Paraolímpico Brasileiros e as entidades
nacionais de administração do desporto têm competência para decidir, de ofício
ou quando lhes forem submetidas pelos seus filiados, as questões relativas ao
cumprimento das normas e regras de prática desportiva.
Art. 48. Com o objetivo de manter a
ordem desportiva, o respeito aos atos emanados de seus poderes internos, poderão
ser aplicadas, pelas entidades de administração do desporto e de prática
desportiva, as seguintes sanções:
I - advertência;
II - censura escrita;
III - multa;
IV - suspensão;
V - desfiliação ou desvinculação.
§ 1o A aplicação
das sanções previstas neste artigo não prescinde do processo administrativo no
qual sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
§ 2o As penalidades
de que tratam os incisos IV e V deste artigo somente poderão ser aplicadas após
decisão definitiva da Justiça Desportiva.
CAPÍTULO VII
DA JUSTIÇA DESPORTIVA
Art. 49. A Justiça Desportiva a que
se referem os §§ 1o e 2o do art. 217 da
Constituição Federal e o art. 33 da
Lei no
8.028, de 12 de abril de 1990, regula-se pelas disposições deste Capítulo.
Art. 50. A organização, o funcionamento
e as atribuições da Justiça Desportiva, limitadas ao processo e julgamento das
infrações disciplinares e às competições desportivas, serão definidas em códigos
desportivos, facultando-se às ligas constituir seus próprios órgãos judicantes
desportivos, com atuação restrita às suas competições.
(Redação dada pela Lei nº 10.672, de 2003)
§ 1o As transgressões relativas à
disciplina e às competições desportivas sujeitam o infrator a:
I - advertência;
II - eliminação;
III - exclusão de campeonato ou
torneio;
IV - indenização;
V - interdição de praça de desportos;
VI - multa;
VII - perda do mando do campo;
VIII - perda de pontos;
IX - perda de renda;
X - suspensão por partida;
XI - suspensão por prazo.
§ 2o As penas
disciplinares não serão aplicadas aos menores de quatorze anos.
§ 3o As penas
pecuniárias não serão aplicadas a atletas não-profissionais.
§ 4o Compete
às entidades de administração do desporto promover o custeio do funcionamento
dos órgãos da Justiça Desportiva que funcionem junto a si.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 51. O disposto nesta Lei sobre
Justiça Desportiva não se aplica aos Comitês Olímpico e Paraolímpico
Brasileiros.
Art. 52. Os órgãos integrantes
da Justiça Desportiva são autônomos e independentes das entidades de
administração do desporto de cada sistema, compondo-se do Superior Tribunal de
Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades nacionais de administração do
desporto; dos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionando junto às entidades
regionais da administração do desporto, e das Comissões Disciplinares, com
competência para processar e julgar as questões previstas nos Códigos de Justiça
Desportiva, sempre assegurados a ampla defesa e o contraditório.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o Sem prejuízo
do disposto neste artigo, as decisões finais dos Tribunais de Justiça Desportiva
são impugnáveis nos termos gerais do direito, respeitados os pressupostos
processuais estabelecidos nos §§ 1º e 2º do art. 217 da Constituição Federal.
§ 2o O recurso ao
Poder Judiciário não prejudicará os efeitos desportivos validamente produzidos
em conseqüência da decisão proferida pelos Tribunais de Justiça Desportiva.
Art. 53. Junto ao Superior
Tribunal de Justiça Desportiva, para julgamento envolvendo competições
interestaduais ou nacionais, e aos Tribunais de Justiça Desportiva, funcionarão
tantas Comissões Disciplinares quantas se fizerem necessárias, compostas cada
qual de cinco membros que não pertençam aos referidos órgãos judicantes e que
por estes serão indicados.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o
(VETADO)
§ 2o A Comissão
Disciplinar aplicará sanções em procedimento sumário, assegurados a ampla defesa
e o contraditório.
§ 3o Das decisões
da Comissão Disciplinar caberá recurso aos Tribunais de Justiça Desportiva.
§ 3o Das
decisões da Comissão Disciplinar caberá recurso ao Tribunal de Justiça
Desportiva e deste ao Superior Tribunal de Justiça Desportiva, nas hipóteses
previstas nos respectivos Códigos de Justiça Desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o O recurso ao
qual se refere o parágrafo anterior será recebido e processado com efeito
suspensivo quando a penalidade exceder de duas partidas consecutivas ou quinze
dias.
Art. 54. O membro do Tribunal de
Justiça Desportiva exerce função considerada de relevante interesse público e,
sendo servidor público, terá abonadas suas faltas, computando-se como de efetivo
exercício a participação nas respectivas sessões.
Art. 55. O Superior Tribunal de
Justiça Desportiva e os Tribunais de Justiça Desportiva serão compostos por nove
membros, sendo:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - dois indicados pela
entidade de administração do desporto;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - dois indicados pelas
entidades de prática desportiva que participem de competições oficiais da
divisão principal;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - dois advogados com
notório saber jurídico desportivo, indicados pela Ordem dos Advogados do Brasil;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - um representante dos
árbitros, por estes indicado;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
V - dois representantes dos
atletas, por estes indicados.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o
(Revogado).
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O
mandato dos membros dos Tribunais de Justiça Desportiva terá duração máxima de
quatro anos, permitida apenas uma recondução.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 3o É vedado
aos dirigentes desportivos das entidades de administração e das entidades de
prática o exercício de cargo ou função na Justiça Desportiva, exceção feita aos
membros dos conselhos deliberativos das entidades de prática desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 4o Os
membros dos Tribunais de Justiça Desportiva poderão ser bacharéis em Direito ou
pessoas de notório saber jurídico, e de conduta ilibada.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO VIII
DOS RECURSOS PARA O DESPORTO
Art. 56. Os recursos necessários ao
fomento das práticas desportivas formais e não-formais a que se refere o art.
217 da Constituição Federal serão assegurados em programas de trabalho
específicos constantes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios, além dos provenientes de:
I - fundos desportivos;
II - receitas oriundas de concursos
de prognósticos;
III - doações, patrocínios e legados;
IV - prêmios de concursos de
prognósticos da Loteria Esportiva Federal não reclamados nos prazos
regulamentares;
V - incentivos fiscais previstos em
lei;
VI
– dois por cento da arrecadação bruta dos concursos de prognósticos e loterias
federais e similares cuja realização estiver sujeita a autorização federal,
deduzindo-se este valor do montante destinado aos prêmios.(Incluído
pela Lai nº 10.264, de 2001)
VII - outras fontes.
(Renumerado pela Lai nº 10.264, de 2001)
§ 1o Do total de
recursos financeiros resultantes do percentual de que trata o inciso VI do
caput, oitenta e cinco por cento serão destinados ao Comitê Olímpico Brasileiro
e quinze por cento ao Comitê Paraolímpico Brasileiro, devendo ser observado, em
ambos os casos, o conjunto de normas aplicáveis à celebração de convênios pela
União.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 2o Dos
totais de recursos correspondentes aos percentuais referidos no § 1o,
dez por cento deverão ser investidos em desporto escolar e cinco por cento, em
desporto universitário.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 3o Os
recursos a que se refere o inciso VI do caput:(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
I – constituem receitas
próprias dos beneficiários, que os receberão diretamente da Caixa Econômica
Federal, no prazo de dez dias úteis a contar da data de ocorrência de cada
sorteio;(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
II – serão exclusiva e
integralmente aplicados em programas e projetos de fomento, desenvolvimento e
manutenção do desporto, de formação de recursos humanos, de preparação técnica,
manutenção e locomoção de atletas, bem como sua participação em eventos
desportivos.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 4o Dos
programas e projetos referidos no inciso II do § 3o será dada
ciência aos Ministérios da Educação e do Esporte e Turismo.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
§ 5o Cabe ao
Tribunal de Contas da União fiscalizar a aplicação dos recursos repassados ao
Comitê Olímpico Brasileiro e ao Comitê Paraolímpico Brasileiro em decorrência
desta Lei.(Incluído
pela Lei nº 10.264, de 2001)
Art. 57. Constituirão recursos
para a assistência social e educacional aos atletas profissionais, ex-atletas e
aos em formação, recolhidos diretamente para a Federação das Associações de
Atletas Profissionais – FAAP:
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
I - um por cento do contrato do
atleta profissional pertencente ao Sistema Brasileiro do Desporto, devido e
recolhido pela entidade contratante;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
II - um por cento do valor da
cláusula penal, nos casos de transferências nacionais e internacionais, a ser
pago pelo atleta;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
III - um por cento da
arrecadação proveniente das competições organizadas pelas entidades nacionais de
administração do desporto profissional;
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
IV - penalidades disciplinares
pecuniárias aplicadas aos atletas profissionais pelas entidades de prática
desportiva, pelas de administração do desporto ou pelos órgãos da Justiça
Desportiva.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 58.
(VETADO)
CAPÍTULO IX
DO BINGO
Art. 59.
(Revogado
pela Lei nº 9.981, de 2000)
(Vide Medida Provisória nº 2.216-37, de 2001)
Arts. 60 a arts. 81
(Revogados pela Lei nº 9.981, de 2000)
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 82. Os dirigentes, unidades ou
órgãos de entidades de administração do desporto, inscritas ou não no registro
de comércio, não exercem função delegada pelo Poder Público, nem são
consideradas autoridades públicas para os efeitos desta Lei.
Art. 83. As entidades desportivas
internacionais com sede permanente ou temporária no País receberão dos poderes
públicos o mesmo tratamento dispensado às entidades nacionais de administração
do desporto.
Art. 84. Será considerado como
efetivo exercício, para todos os efeitos legais, o período em que o atleta
servidor público civil ou militar, da Administração Pública direta, indireta,
autárquica ou fundacional, estiver convocado para integrar representação
nacional em treinamento ou competição desportiva no País ou no exterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 1o O
período de convocação será definido pela entidade nacional da administração da
respectiva modalidade desportiva, cabendo a esta ou aos Comitês Olímpico ou
Paraolímpico Brasileiros fazer a devida comunicação e solicitar ao INDESP a
competente liberação do afastamento do atleta ou dirigente.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
§ 2o O disposto
neste artigo aplica-se, também, aos profissionais especializados e dirigentes,
quando indispensáveis à composição da delegação.
Art. 84-A. Todos os jogos das
seleções brasileiras de futebol, em competições oficiais, deverão ser exibidos,
pelo menos, em uma rede nacional de televisão aberta, com transmissão ao vivo,
inclusive para as cidades brasileiras nas quais os mesmos estejam sendo
realizados.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. As empresas de
televisão de comum acordo, ou por rodízio, ou por arbitramento, resolverão como
cumprir o disposto neste artigo, caso nenhuma delas se interesse pela
transmissão. O órgão competente fará o arbitramento.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 85. Os sistemas de ensino da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como as
instituições de ensino superior, definirão normas específicas para verificação
do rendimento e o controle de freqüência dos estudantes que integrarem
representação desportiva nacional, de forma a harmonizar a atividade desportiva
com os interesses relacionados ao aproveitamento e à promoção escolar.
Art. 86. É instituído o Dia do
Desporto, a ser comemorado no dia 23 de junho, Dia Mundial do Desporto Olímpico.
Art. 87. A denominação e os símbolos
de entidade de administração do desporto ou prática desportiva, bem como o nome
ou apelido desportivo do atleta profissional, são de propriedade exclusiva dos
mesmos, contando com a proteção legal, válida para todo o território nacional,
por tempo indeterminado, sem necessidade de registro ou averbação no órgão
competente.
Parágrafo único. A garantia legal
outorgada às entidades e aos atletas referidos neste artigo permite-lhes o uso
comercial de sua denominação, símbolos, nomes e apelidos.
Art. 88. Os árbitros e auxiliares de
arbitragem poderão constituir entidades nacionais e estaduais, por modalidade
desportiva ou grupo de modalidades, objetivando o recrutamento, a formação e a
prestação de serviços às entidades de administração do desporto.
Parágrafo único. Independentemente da
constituição de sociedade ou entidades, os árbitros e seus auxiliares não terão
qualquer vínculo empregatício com as entidades desportivas diretivas onde
atuarem, e sua remuneração como autônomos exonera tais entidades de quaisquer
outras responsabilidades trabalhistas, securitárias e previdenciárias.
Art. 89. Em campeonatos ou
torneios regulares com mais de uma divisão, as entidades de administração do
desporto determinarão em seus regulamentos o princípio do acesso e do descenso,
observado sempre o critério técnico.
Art. 90. É vedado aos administradores
e membros de conselho fiscal de entidade de prática desportiva o exercício de
cargo ou função em entidade de administração do desporto.
Art. 90-A.
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
Art. 90-B.
(Incluído e vetado pela Lei nº 10.672, de 2003 )
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 91. Até a edição dos Códigos da
Justiça dos Desportos Profissionais e Não-Profissionais continuam em vigor os
atuais Códigos, com as alterações constantes desta Lei.
Art. 92. Os atuais atletas
profissionais de futebol, de qualquer idade, que, na data de entrada em vigor
desta Lei, estiverem com passe livre, permanecerão nesta situação, e a rescisão
de seus contratos de trabalho dar-se-á nos termos dos arts. 479 e 480 da C.L.T.
Art. 93. O disposto no art. 28,
§ 2o, desta Lei somente produzirá efeitos jurídicos a partir
de 26 de março de 2001, respeitados os direitos adquiridos decorrentes dos
contratos de trabalho e vínculos desportivos de atletas profissionais pactuados
com base na legislação anterior.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único.
(VETADO)
(Incluído e vetado pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94. Os artigos 27, 27-A,
28, 29, 30, 39, 43, 45 e o § 1o do art. 41 desta Lei serão
obrigatórios exclusivamente para atletas e entidades de prática profissional da
modalidade de futebol.
(Redação dada pela Lei nº 9.981, de 2000)
Parágrafo único. É facultado às
demais modalidades desportivas adotar os preceitos constantes dos dispositivos
referidos no caput deste artigo.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 94-A. O Poder Executivo
regulamentará o disposto nesta Lei, inclusive a distribuição dos recursos,
gradação das multas e os procedimentos de sua aplicação.
(Incluído pela Lei nº 9.981, de 2000)
Art. 95. Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Art. 96. São revogados, a partir da
vigência do disposto no § 2 o do art. 28 desta Lei, os incisos
II e V e os §§ 1o e 3o do art. 3o,
os arts. 4o, 6o, 11 e 13, o § 2o
do art. 15, o parágrafo único do art. 16 e os arts. 23 e 26 da Lei no
6.354, de 2 de setembro de 1976; são revogadas, a partir da data de publicação
desta Lei, as Leis
nos 8.672, de 6 de julho de 1993, e 8.946, de 5 de
dezembro de 1994.
Brasília, 24 de março de 1998; 177o
da Independência e 110o da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Iris Rezende
Pedro Malan
Paulo Renato Souza
Paulo Paiva
Reinhold Stephanes
Edson Arantes do Nascimento
Este texto não
substitui o publicado no D.O.U. de 25.3.1998